A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucional o uso da metragem do imóvel como fator isolado para majorar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pode gerar desdobramentos distintos nos municípios da Região Metropolitana de Belém. Segundo o advogado tributarista Lucas Viégas, a aplicação prática da tese jurídica vai depender da estrutura da legislação tributária de cada prefeitura.
O julgamento do STF teve origem em um recurso referente a uma lei municipal de Chapecó (SC), que estipulava alíquotas mais elevadas conforme a área construída atingia patamares específicos. O entendimento do Tribunal é de que a Constituição Federal autoriza a diferenciação de porcentagens com base no valor venal, na localização e na destinação do bem, mas impede que o tamanho físico seja adotado como critério autônomo para essa elevação.
Cálculo da metragem vs. fixação de alíquota
Especialistas ressaltam que o posicionamento do STF não proíbe a utilização da metragem na apuração da base de cálculo do tributo. A dimensão da área e do terreno continua sendo parâmetro válido para mensurar o valor venal. Com isso, propriedades maiores podem apresentar valor venal superior e registrar valor final cobrado mais alto, mesmo estando submetidas à mesma taxa aplicada a imóveis menores.
O ponto vetado pela Corte ocorre quando a extensão em metros quadrados opera como um “gatilho” para mudar a faixa da alíquota cobrada. Se a dimensão for empregada apenas como multiplicação pelo valor unitário regional estipulado na Planta Genérica de Valores, o modelo permanece respaldado legalmente.
Cenário nos municípios da Região Metropolitana
As repercussões tendem a variar na Grande Belém conforme o Código Tributário de cada localidade:
Belém: A área construída integra o cálculo do valor venal. A alíquota, por sua vez, é balizada pela destinação, localização e natureza do imóvel (edificado ou territorial), sem vinculação direta ao tamanho.
Ananindeua: O critério de metragem também se restringe à apuração do valor venal, mantendo a diferenciação de alíquotas vinculada precipuamente à destinação da propriedade.
Marituba: O município prevê disposições específicas quanto à dimensão do terreno e das edificações, exigindo análise minuciosa para averiguar eventual incompatibilidade com a tese firmada pela Suprema Corte.
A tese aprovada sob a sistemática de repercussão geral vincula as decisões das instâncias inferiores. Contudo, a adequação das legislações locais não é automática e demanda revisão legislativa pelas prefeituras onde houver divergência.
Contribuintes cobrados com base em alíquotas progressivas fixadas exclusivamente pela área do imóvel podem questionar o lançamento na esfera administrativa ou judicial. Eventuais pedidos de restituição de quantias pagas nos anos anteriores dependerão de análise individualizada e da observância dos prazos prescricionais.
Posicionamento do Poder Público
Procurada para esclarecer a aplicação das regras locais, a Prefeitura de Belém, por meio da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), afirmou que o IPTU da capital não adota a metragem como parâmetro direto de definição da alíquota. De acordo com o órgão, a dimensão do imóvel compõe a base do valor venal juntamente com o padrão construtivo, estado de conservação e localização.
A Sefin informou ainda que iniciou a análise formal do acórdão do STF para assegurar a conformidade da lei municipal e que não projeta a necessidade de revisão de lançamentos ou prejuízo à arrecadação. As prefeituras de Ananindeua e Marituba não enviaram resposta até a finalização do post.
Fonte: O Liberal




