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A partir deste sábado (19), entra em vigor a restrição legal que impede a prisão de candidatos que disputam as Eleições de 2026, exceto em casos de flagrante delito. A garantia, fundamentada no artigo 236 do Código Eleitoral, passa a valer 15 dias antes da votação do primeiro turno, agendado para 4 de outubro, e se estende até 48 horas após o encerramento do pleito, no dia 6 de outubro.
A norma volta a vigorar na eventualidade de segundo turno, marcado para 25 de outubro. Para os postulantes que continuarem na disputa, o período de proteção compreende os dias 10 e 27 de outubro. O objetivo da legislação é assegurar o equilíbrio na disputa e evitar o uso do sistema judiciário ou policial como instrumento de interferência política durante a campanha.
Hipóteses de detenção e procedimentos
A limitação não anula a prisão em flagrante delito, aplicável quando o indivíduo é surpreendido no momento da infração ou logo após a sua prática. Práticas como propaganda irregular no dia da eleição (boca de urna) e compra de votos figuram entre as condutas sujeitas à detenção imediata.
Na hipótese de prisão em flagrante, o candidato detido deve ser conduzido perante a autoridade judicial para verificação da legalidade do ato. Vale destacar que a prisão preventiva ou em flagrante não acarreta a perda automática do direito de concorrer, uma vez que a inelegibilidade exige condenação proferida por órgão colegiado ou o trânsito em julgado da decisão penal.
Garantias a eleitores, mesários e fiscais
Os eleitores também possuem salvaguarda prevista em lei, contudo com abrangência temporal reduzida. A imunidade começa a valer cinco dias antes da votação e se encerra 48 horas após o pleito. Assim, no primeiro turno, o período vai de 29 de setembro a 6 de outubro; no segundo turno, abrange de 20 a 27 de outubro.
Para o eleitorado, a regra admite três exceções:
Prisão em flagrante delito;
Cumprimento de sentença criminal condenatória definitiva por crime inafiançável;
Desrespeito a salvo-conduto concedido pela Justiça Eleitoral para assegurar a liberdade de voto. Por fim, mesários e fiscais partidários gozam de imunidade eleitoral restrita ao período em que estiverem no exercício efetivo de suas funções nas seções de votação, mantendo-se igualmente a ressalva para eventuais casos de flagrante delito.





